Direito Penal: Causas Interruptivas e Suspensivas da Prescrição
Causas Interruptivas da Prescrição (Art. 117, CP)
Interrompem o prazo prescricional, reiniciando sua contagem do zero. Incluem:
- Recebimento da denúncia ou queixa: Interrompe para todos os coautores, mesmo não identificados. Aditamentos só interrompem se incluírem novo crime.
- Publicação da sentença de pronúncia: Interrompe prescrição em crimes dolosos contra a vida e conexos. Confirmação por recurso também interrompe.
- Publicação da sentença condenatória: Data da entrega ao escrivão. Absolutórias, perdões judiciais ou extinções de punibilidade não interrompem (Súmula 18/STJ).
Causas Suspensivas da Prescrição (Art. 116, CP)
Suspensões temporárias que mantêm o tempo anterior válido:
- Questão prejudicial pendente: Quando a decisão em outro processo define a existência do crime.
- Cumprimento de pena no exterior: Exceto se o fato for atípico no Brasil.
- Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95): Durante o acordo sob condições.
- Suspensão parlamentar: Decisão legislativa por maioria absoluta (CF, Art. 53).
- Réu ausente (CPP, Art. 366): Citado por edital sem comparecimento ou defesa.
- Carta rogatória: Suspensão até citação do acusado no exterior.
Observação Importante
A prescrição extingue a punibilidade, anulando efeitos penais e civis da condenação por ausência de título executivo.
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