Casa de prostituição
Casa de Prostituição - Resumo para Concursos
Definição: Estabelecimento organizado para a exploração sexual mediante pagamento, tipificado no art. 229 do Código Penal.
Elementos do Crime
- Objetivo Jurídico: Combate à exploração sexual e proteção da dignidade humana.
- Sujeito Ativo: Quem mantém, organiza ou financia a casa (conduta típica: "manter").
- Sujeito Passivo: Sociedade e as pessoas exploradas.
- Consumação: Com o funcionamento efetivo do local, independente da frequência de clientes.
Aspectos Relevantes
- Diferença de lenocínio: No art. 229, a exploração é indireta (via estabelecimento); no art. 230, é direta (proxenetismo).
- Consentimento: Irrelevante – mesmo com anuência das vítimas, o crime persiste.
- Local: Não precisa ser fixo; pode ser ambulante (ex.: vans, hotéis alugados por hora).
Pena
Reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Aumenta-se a pena se o crime envolver violência ou grave ameaça.
Dica para Concursos
Foque na distinção entre os arts. 229 e 230 do CP, e lembre que a organização é o núcleo do tipo penal. Casos recentes do STJ tratam de formatos modernos de exploração (aplicativos, sites).