Resumo de Direitos Humanos - Capacidade internacional dos indivíduos (jus standi)

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instituições e Mecanismos

No âmbito do Direito Internacional Público (DIP), durante muito tempo não se conferiu ao indivíduo o caráter de sujeito de direito, pois se partia da premissa de que as relações internacionais somente diziam respeito aos interesses dos Estados. Entretanto, paulatinamente, rendeu-se à evidência de que o indivíduo age na sociedade internacional, inclusive, muitas vezes, independentemente do Estado. Reconheceu-se, dessa forma, que há significativo rol de normas internacionais que aludem diretamente a direitos e obrigações dos indivíduos, como evidenciado, por exemplo, pelos tratados de direitos humanos, que visam a proteger a dignidade humana, e de direito internacional do trabalho, que tutelam as relações laborais.

Nesse esteio, vale mencionar que a capacidade internacional dos indivíduos pode ocorrer tanto no polo ativo (por exemplo, peticionando para tribunais internacionais ou recebendo proteção diplomática de seu Estado) quanto no polo passivo (como na possibilidade de o indivíduo ser responsabilizado criminalmente perante o TPI, caso seja acusado de grave crime contra os direitos humanos).

Quanto à capacidade internacional dos indivíduos (jus standi), vale mencionar que, muito embora o estágio atual da proteção internacional dos Direitos Humanos reconheça a ampla legitimidade para que acionem órgãos executivos e apresentem denúncias, não lhes é reconhecida a mesma extensão desse direito para acionar os tribunais internacionais.

Como regra geral, as cortes internacionais só podem ser provocadas por Estados ou por órgãos executivos (mormente os de acusação), de modo que um indivíduo deve denunciar o caso no órgão, o qual poderá, caso entenda pertinente, levá-lo à apreciação do tribunal (BARRETTO, 2017). Exemplificando, o indivíduo não poderá levar sua demanda diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos (órgão judicial do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos) ou à Corte Internacional de Justiça (órgão judiciário do sistema “onusiano”).

Excepcionando a regra, segundo a qual o jus standi (capacidade internacional do indivíduo) não autoriza a comunicação direta ao tribunal internacional, o sistema europeu de proteção aos Direitos Humanos autoriza que indivíduos acionem diretamente a Corte Europeia de Direitos Humanos.