Calúnia
Calúnia no Direito Penal
A calúnia está prevista no art. 138 do Código Penal e consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um crime, com a intenção de difamá-lo. É um crime contra a honra (subjetiva), juntamente com a difamação e a injúria.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: qualquer pessoa capaz (exceto o ofendido, que pode denunciar). Sujeito passivo: a vítima da falsa imputação.
- Tipo objetivo: falsa imputação de um crime determinado, com potencial de causar dano à reputação.
- Tipo subjetivo: dolo (intenção de ofender a honra).
Pena e Ação Penal
A pena para calúnia é de 6 meses a 2 anos de detenção + multa. A ação penal é privada, exceto se a vítima for Presidente da República, autoridades ou funcionários públicos (nesse caso, pública condicionada à representação).
Diferença para Difamação e Injúria
- Calúnia: imputação falsa de crime.
- Difamação: ofensa à reputação atribuindo fato desonroso, porém não criminoso.
- Injúria: ofensa direta à dignidade (ex.: xingamentos).
Exceção da Verdade
Na calúnia, não se admite a exceção da verdade (provar que o fato é real), pois a conduta já é típica pela falsidade. Já na difamação, em alguns casos, é possível.
Extinção da Punibilidade
Pode ocorrer por retratação (art. 143, CP), desde que antes da sentença e com anuência do ofendido.
Dica para Concursos
Foque na diferença entre os crimes contra a honra, no tipo de ação penal e na exceção da verdade. Questões costumam explorar situações concretas para distinguir calúnia, difamação e injúria.