Bigamia
Bigamia no Direito Penal
A bigamia é o crime previsto no Art. 235 do Código Penal, que consiste em contrair novo casamento sem estar legalmente desligado do anterior (por divórcio, anulação ou morte do cônjuge). É um crime contra a família, com pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Pessoa casada que contrai novo matrimônio.
- Sujeito passivo: Estado (interesse público na família) e o cônjuge enganado.
- Conduta: Celebrar novo casamento com conhecimento da união anterior não dissolvida.
- Nexo causal: Ligação entre a conduta e a manutenção da bigamia.
Excludentes de Ilicitude
- Erro de fato: Se o agente acredita, por erro escusável, que o casamento anterior foi dissolvido.
- Casamento nulo ou anulável: Se o primeiro casamento era inválido (ex.: bigamia do outro cônjuge).
Peculiaridades para Concursos
- Natureza jurídica: Crime formal (não exige efeito danoso).
- Consumação: Ocorre com a celebração do segundo casamento, mesmo sem registro civil.
- União estável: Não configura bigamia, pois exige casamento formal.
- Extinção da punibilidade: Morte do cônjuge do primeiro casamento antes da sentença.
Dica de Memorização
Frase-chave: "235 CP = 2 casamentos (5 letras) = 2 a 6 anos de reclusão".