Resumo de Direito Penal - Associação criminosa

Associação criminosa

Associação Criminosa no Direito Penal

A associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal e consiste na reunião de três ou mais pessoas para fins criminosos, de forma estável ou organizada, sem hierarquia complexa (diferente da organização criminosa, que exige estrutura mais sofisticada).

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: 3 ou mais pessoas (pluralidade de agentes).
  • Elemento subjetivo: dolo (intenção de associar-se para cometer crimes).
  • Objetivo: prática de crimes indeterminados (não exige crimes específicos).
  • Organização: estabilidade e colaboração entre os membros.

Diferença para Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)

Associação criminosa exige apenas estabilidade mínima, enquanto organização criminosa demanda estrutura hierárquica, divisão de tarefas e controle de território ou atividades ilícitas.

Pena

Pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se houver arma de fogo, a pena é aumentada pela metade.

Aspectos Relevantes para Concursos

  • Não se confunde com concurso de pessoas (art. 29 do CP).
  • É crime autônomo – punível mesmo sem a prática de outros crimes.
  • Extinção da punibilidade: se o agente denunciar a associação antes da ação penal (arrependimento eficaz).