Assédio sexual
Assédio Sexual no Direito Penal
O assédio sexual é um crime previsto no art. 216-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 10.224/2001. É caracterizado como conduta de constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não exige hierarquia, diferentemente do assédio moral).
- Sujeito passivo: Vítima que sofre a conduta constrangedora.
- Tipo objetivo: Constranger alguém com intuito libidinoso, valendo-se de superioridade ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
- Tipo subjetivo: Dolo (intenção de constranger para obter vantagem sexual).
Formas de Assédio Sexual
- Chantagem sexual: Quando há ameaça ou pressão para obter favores sexuais.
- Assédio ambiental: Conduta que cria um ambiente intimidativo, hostil ou humilhante.
Pena
Detenção de 1 a 2 anos, podendo haver aumento se o crime for cometido contra menor de 18 anos ou se houver violência.
Diferença para Importunação Sexual (art. 215-A)
- Assédio sexual exige relação de hierarquia ou dependência (ex.: chefe/subordinado).
- Importunacao sexual não requer vínculo (ex.: abordagem em transporte público).
Dicas para Concursos
- Atenção ao elemento subjetivo (dolo específico de obter vantagem sexual).
- Não confundir com estupro (que exige violência ou grave ameaça).
- Lembre-se que é crime próprio (só pode ser cometido por quem tem ascendência sobre a vítima).