Conforme expresso no art. 68 do Código Penal, a aplicação da pena será constituída de três fases para garantir sua individualização, sendo elas:
- o juiz fixa a pena de acordo com as circunstancias judiciais (art. 59 do CP);
- atenuantes e agravantes;
- diminuição e aumento de pena.
É imposição que decorre da norma constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
Forçoso lembrar que, na segunda fase da dosimetria, em que serão analisadas as atenuantes e agravantes, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal previsto em abstrato, conforme súmula 231 do STJ.