Legítima Defesa no Direito Penal
Prevista no art. 25 do Código Penal (CP), a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude, caracterizada pela repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, com uso moderado dos meios necessários.
Requisitos Objetivos da Legítima Defesa
I) Agressão: Deve ser um ataque humano (ação ou omissão) contrário ao direito. Se a agressão partir de um animal, configura:
- Estado de necessidade: se o ataque for espontâneo.
- Legítima defesa: se o animal foi provocado pelo dono (o animal é instrumento do ataque humano).
II) Injusta: A agressão deve ser ilícita, sem amparo legal. Não se admite legítima defesa contra outra legítima defesa. A análise da injustiça é feita sob a perspectiva do agredido (ex.: agressão por doente mental ainda permite a defesa).
III) Atual ou iminente: A agressão deve estar ocorrendo ou prestes a ocorrer. Não se aplica a agressões passadas, futuras ou meramente prometidas.
IV) Direito próprio ou alheio: Pode ser em defesa própria ou de terceiros.
V) Meio necessário: Deve ser o menos lesivo disponível para repelir a agressão. O excesso (doloso ou culposo) é punível.
VI) Moderação: Uso proporcional dos meios, avaliado caso a caso. O excesso ocorre quando:
- O meio utilizado não é necessário.
- O meio necessário é usado sem moderação.
Excesso na Legítima Defesa
- Excesso doloso: Não há legítima defesa; o agente responde pelo crime doloso.
- Excesso culposo: O agente responde pelo crime culposo (ex.: desclassificação de homicídio doloso para culposo).
- Sem dolo ou culpa: Configura-se legítima defesa subjetiva.
Espécies de Legítima Defesa
1. Real: Presentes todos os requisitos legais.
2. Putativa: Defesa baseada em erro (art. 20, §1º ou art. 21 do CP). O agente acredita, erroneamente, estar sob agressão.
3. Sucessiva: Permite que o agressor inicial se defenda do excesso do agredido (que se torna novo agressor).
4. Recíproca: Inadmissível na forma real, mas possível na putativa (ex.: ambos agem em legítima defesa putativa).
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