Ação penal pública incondicionada
Ação Penal Pública Incondicionada
A ação penal pública incondicionada é aquela promovida pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima ou de terceiros. É regida pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o MP deve ajuizá-la quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.
Características Principais
- Iniciativa exclusiva do MP: Só o Ministério Público pode propor a ação.
- Indispensabilidade: Não pode ser retirada ou arquivada arbitrariamente.
- Irrenunciabilidade: A vítima não pode desistir da ação.
- Princípio da obrigatoriedade: O MP é obrigado a agir diante da notitia criminis.
Fundamento Legal
Prevista no art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), aplica-se a crimes graves ou que afetem interesses coletivos (ex.: homicídio, latrocínio, corrupção).
Diferença para Ação Penal Pública Condicionada
Na ação pública condicionada, o MP só age após manifestação da vítima (representação) ou requisição do Ministro da Justiça (crimes contra a honra de alta autoridade). Já na incondicionada, não há essa dependência.
Importância para Concursos
Foque em:
- Distinção entre ações penais públicas e privadas.
- Casos concretos de aplicação (ex.: crimes contra a vida).
- Exceções à obrigatoriedade (ex.: princípio da insignificância).