Ação penal privada propriamente dita ou exclusiva
Ação Penal Privada Propriamente Dita (Exclusiva)
A ação penal privada propriamente dita (ou exclusiva) é aquela em que somente o ofendido ou seu representante legal pode propor a denúncia, sem participação do Ministério Público (MP). É regulada pelos arts. 100, § 2º, e 104 do Código Penal (CP), além do art. 30 do Código de Processo Penal (CPP).
Características Principais
- Titularidade exclusiva: Só o ofendido ou representante legal (em caso de incapaz) pode ajuizá-la.
- Irrenunciabilidade da pretensão punitiva: Mesmo que o ofendido desista, o Estado pode continuar a ação se já iniciada.
- Indisponibilidade: Não cabe transação penal ou suspensão condicional do processo.
- Condição de procedibilidade: Requer representação do ofendido (manifestação de vontade para iniciar a ação).
Crimes Sujeitos à Ação Penal Privada
Previstos no art. 100, § 2º, do CP, incluem:
- Crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação – art. 145, CP).
- Violação de direito autoral (Lei 9.610/98).
- Crimes contra a inviolabilidade de correspondência (art. 151, CP).
- Crimes de baixo potencial ofensivo com previsão específica (ex.: art. 129, § 9º, CP – lesão corporal leve em contexto familiar).
Diferença para Ação Penal Pública Condicionada
Na ação pública condicionada, o MP atua após representação do ofendido. Já na privada exclusiva, o ofendido é o titular da ação e assume o polo ativo da demanda.
Prazos Importantes para Concursos
- Representação: 6 meses (prazo decadencial) do conhecimento da autoria (art. 38, CPP).
- Queixa-crime: 6 meses da representação (prazo prescricional, art. 46, CPP).
Extinção da Punibilidade
Ocorre por:
- Perdão do ofendido (antes do trânsito em julgado).
- Retratação (nos crimes contra a honra, art. 143, CPP).
- Morte do ofendido (se não houver representante legal).
Dica para Concursos
Atenção às exceções: mesmo em crimes de ação privada, o MP pode atuar se o ofendido for incapaz e não tiver representante (art. 30, § 2º, CPP).