Representação do Ofendido no Direito Penal
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal para autorizar a instauração da ação penal em crimes que exigem essa condição de procedibilidade.
Natureza Jurídica e Efeitos
Atua como condição de procedibilidade, autorizando (mas não obrigando) o Ministério Público a propor a ação penal. Não vincula o MP, que analisará os requisitos legais para a denúncia.
Crimes Sujeitos à Representação
Exemplos no Código Penal:
- Art. 129, caput (Lesão corporal)
- Art. 130 (Perigo de contágio venéreo)
- Art. 147 (Ameaça)
Prazos e Consequências
Prazo decadencial de 6 meses (art. 38 CPP) a partir da identificação do autor. O não cumprimento extingue a punibilidade por decadência (art. 107, IV CP).
Formalidades e Titularidade
Não exige rigor formal, mas deve conter elementos para apuração do fato (art. 39 CPP). Titulares:
- Ofendido (regra geral)
- Representante legal (menores ou incapazes)
- CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos) para mortos/ausentes
- Curador especial (em casos de conflito)
Retratação e Eficácia
Permitida apenas antes do oferecimento da denúncia (art. 25 e 42 CPP). Possui eficácia objetiva - a representação contra um coautor estende-se aos demais.
Modelo de Representação (Estrutura)
Deve conter:
- Identificação das partes
- Relato dos fatos
- Enquadramento legal
- Pedido de providências
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