Resumo de Direito Penal - Ação penal - Ação penal pública condicionada à representação

Representação do Ofendido no Direito Penal

A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal para autorizar a instauração da ação penal em crimes que exigem essa condição de procedibilidade.

Natureza Jurídica e Efeitos

Atua como condição de procedibilidade, autorizando (mas não obrigando) o Ministério Público a propor a ação penal. Não vincula o MP, que analisará os requisitos legais para a denúncia.

Crimes Sujeitos à Representação

Exemplos no Código Penal:

  • Art. 129, caput (Lesão corporal)
  • Art. 130 (Perigo de contágio venéreo)
  • Art. 147 (Ameaça)

Prazos e Consequências

Prazo decadencial de 6 meses (art. 38 CPP) a partir da identificação do autor. O não cumprimento extingue a punibilidade por decadência (art. 107, IV CP).

Formalidades e Titularidade

Não exige rigor formal, mas deve conter elementos para apuração do fato (art. 39 CPP). Titulares:

  • Ofendido (regra geral)
  • Representante legal (menores ou incapazes)
  • CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos) para mortos/ausentes
  • Curador especial (em casos de conflito)

Retratação e Eficácia

Permitida apenas antes do oferecimento da denúncia (art. 25 e 42 CPP). Possui eficácia objetiva - a representação contra um coautor estende-se aos demais.

Modelo de Representação (Estrutura)

Deve conter:

  1. Identificação das partes
  2. Relato dos fatos
  3. Enquadramento legal
  4. Pedido de providências

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