O Estatuto do Idoso, consubstanciado através dos dispositivos da Lei n.º 10. 741, de 1 º de outubro de 2003, busca oferecer disciplina jurídica especial ao idoso em face de sua peculiar condição de ser vulnerável. Nesse sentido, o Estatuto apresenta variados deveres de cuidado e respeito para com os idosos e inúmeros direitos específicos. O diploma normativo aqui apresentado determina que:
- A deve haver prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, em qualquer instância.
- B fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
- C a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social, sendo vedado, em qualquer hipótese, o atendimento domiciliar.
- D a garantia de prioridade no atendimento ao idoso compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, ficando vedada a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.