O SNT estrutura competências normativas e executivas entre Conselho e órgãos executivos (CTB, arts. 7º–25). A jurisprudência e a doutrina distinguem resolução vinculante (CONTRAN) de atos executivos/instrutivos (SENATRAN) e execução descentralizada (DETRAN/municípios). Qual proposição espelha corretamente essa arquitetura?
- A Ao CONTRAN compete editar resoluções e fixar diretrizes nacionais; à SENATRAN, coordenar/dirigir a execução em âmbito federal; a execução descentralizada cabe a estados/municípios, segundo o CTB e o MBFT.
- B Aos DETRANs cabe normatização nacional com prevalência sobre resoluções do CONTRAN, diante da autonomia federativa e do princípio da predominância do interesse regional em matéria de trânsito.
- C À PRF incumbe apenas a fiscalização criminal, sendo-lhe vedada autuação administrativa por infrações do CTB em rodovias federais, sob pena de vício de competência sancionatória.
- D Ao DNIT compete exclusivamente licenciamento ambiental de obras, sem atribuição para sinalização, penalidades ou policiamento em rodovias federais sob sua circunscrição.
- E Aos municípios é vedada a gestão de trânsito urbano, por se tratar de matéria reservada a instâncias estadual e federal, sem espaço para descentralização no SNT.