Um condomínio edilício composto de cinco apartamentos, diante da mora do proprietário de um deles no tocante ao pagamento das cotas condominiais mensais, ajuizou ação de cobrança em face de Otto, menor de dezessete anos que figurava na matrícula da serventia imobiliária como titular da unidade em débito.
A petição inicial foi instruída, além de outros documentos, com o instrumento de mandato outorgado pelo condomínio, representado por seu síndico, ao advogado subscritor da peça. Apreciando-a, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação de Otto para que apresentasse peça contestatória no prazo legal.
Validamente citado, Otto ofertou a sua contestação, a qual foi instruída com instrumento procuratório por meio do qual Celio, pai do réu, outorgava, em nome próprio, poderes ao advogado signatário da peça de bloqueio.
Na sequência, o magistrado determinou que o demandado regularizasse a sua representação, anexando aos autos, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato em que figurasse como outorgante, ainda que assistido por seu genitor. Mas, a despeito da validade do ato intimatório, ultimado por oficial de justiça, o réu quedou-se inerte.
Nesse quadro, é correto afirmar que o juiz
- A deveria ter determinado a intimação do autor para emendar a petição inicial, para fins de inclusão no polo ativo da demanda dos proprietários das outras unidades, já que o condomínio não tem capacidade de ser parte.
- B deveria ter determinado a intimação do autor para anexar instrumento de mandato no qual também constassem as assinaturas dos proprietários das outras unidades.
- C não deveria ter determinado a intimação do réu para anexar novo instrumento de mandato, haja vista a regularidade de sua representação processual.
- D deverá, diante da postura inerte do réu, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
- E deverá, diante da postura inerte do réu, decretar a sua revelia e ordenar o prosseguimento do feito.