- A As imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos – não ostentam natureza privada, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando.
- B O provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
- C Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão e o cancelamento dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderão ser realizados com justa causa e motivação.
- D O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível a divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens ou de atos sexuais de caráter privado.
- E Moderação em redes sociais são ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por terceiros, incluídos aqueles que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz.
Questão 65 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) - Defensor Público (2022)
Gabarito comentado da Questão 65 - Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) - Defensor Público (2022)
Vejamos cada uma das assertivas:
Letra A - Correta
Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais. Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais - absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando. (REsp 1.930.256-SP).
Letra B - Errada
Os provedores devem manter o registro por 6 meses. (art. 15 do Marco Civil da Internet).
Letra C - Errada
O item corresponde ao art. 8º-B do Marco Civil da Internet, que tinha sido incluído pela Medida Provisória n° 1.068/2021. Referida medida provisória, no entanto, foi “liminarmente rejeitada” pelo Congresso Nacional, de modo que todas as suas disposições não se encontram em vigor e esse é o erro da questão.
Letra D - Errada
Tratando-se de imagens ou de atos sexuais de caráter privado, o provedor de aplicações de internet deve remover o conteúdo após a notificação da vítima, sendo desnecessária a ordem judicial. Se receber a notificação e não retirar, será responsabilizado subsidiariamente.
Letra E - Errada
Era redação de um artigo da MP n° 1.068/2021 que foi rejeitada.