De acordo com o disposto na Lei n.º 10.480/2002, compete, entre outras atribuições, ao procurador-geral federal.
- A sugerir ao advogado-geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público, bem como sugerir que a mesma autoridade promova a edição dos atos normativos inerentes às atribuições do procurador-geral federal.
- B exercer a representação das autarquias e fundações federais apenas perante os seguintes tribunais superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- C encaminhar à aprovação do advogado-geral da União os casos de cessão ou requisição de procuradores federais, na forma da lei.
- D instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de procurador federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades.
- E disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira de procurador federal, mas não lhe compete distribuir os cargos e lotar os membros da carreira nas procuradorias-gerais ou departamentos jurídicos de autarquias e fundações federais, cuja competência é exclusiva do advogado-geral da União.