Questão 18 Comentada - Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) - Promotor de Justiça Substituto - VUNESP (2023)

A Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (LC nº 734, de 26.11.93) estatui que “a designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções” (art. 294, § 5º). Esse dispositivo, por sua vez, é complementado pelo art. 296, § 1º, do mesmo diploma, que tem o seguinte teor: “Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado”. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, estabelece que toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores (art. 26, § 5º, da Lei nº 8.625/93). As asserções apresentadas consagram o seguinte princípio Institucional, também relacionado ao processo penal:

  • A Do promotor natural.
  • B Da obrigatoriedade.
  • C Da interdependência funcional.
  • D Da indisponibilidade.
  • E Da autonomia do Ministério Público.

Gabarito comentado da Questão 18 - Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) - Promotor de Justiça Substituto - VUNESP (2023)

De acordo com o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público competente para oficiar em determinado caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituição para distribuição de atribuições no foro de atuação, proibindo-se a interferência hierárquica indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais.

O princípio do promotor natural, embora não esteja expressamente previsto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sua observância tem por finalidade evitar a constituição da figura do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.

Nesse sentido:

“O postulado do Promotor Natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (STF. 2ª Turma. HC 103038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27/10/2011).