Questão 3 Comentada - Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Caratina (SEFAZ-SC) - Auditor Fiscal da Receita Estadual - FCC (2018)

A Auditora Fiscal Maria realizou, na empresa Comercial ABC Ltda., a auditoria tributária dos livros fiscais e contábeis, referente ao mês de dezembro de 2017, confrontando o Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos (ambos fornecidos pela empresa fiscalizada).


A Auditora formalizou uma notificação à empresa Comercial ABC Ltda. solicitando justificativa para a diferença existente entre a contabilização de receita de vendas ao cliente XYZ Prestador de Serviços Ltda. (nos livros contábeis ECD - valor de R$ 20.000,00 no dia 22 de dezembro) e livros fiscais (valor de R$ 20.000,00 no dia 22 de dezembro - Livro de Registro de Saídas) versus os valores do Extrato Bancário (recebimentos de R$ 30.000,00 e de R$ 20.000,00 por meio de dois TED's da XYZ Prestador de Serviços Ltda. no dia 22 de dezembro). A empresa não respondeu à notificação e então a Auditora Fiscal procurou a empresa XYZ Prestador de Serviços Ltda. (adquirente das mercadorias e contribuinte apenas do ISS municipal) e obteve desta uma declaração por escrito de que a empresa destinatária teria pago realmente o valor R$ 50.000,00 em duas transferências bancárias por todas as mercadorias adquiridas no dia 22 de dezembro, mas recebido apenas uma Nota Fiscal com o valor de R$ 20.000,00.


Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora

  • A não deve lavrar nenhuma autuação fiscal, uma vez que o valor contábil apresentado na escrita contábil ECD (R$ 20.000,00) corresponde ao mesmo valor registrado nos livros fiscais de ICMS (de R$ 20.000,00 no Livro de Registro de Saídas).
  • B deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois de acordo com o inciso III do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada efetivação de despesas pagas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte.
  • C deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatado suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, o qual não foi escriturado
  • D não deve lavrar nenhuma autuação fiscal contra a empresa Comercial ABC Ltda., mas sim contra a empresa XYZ Prestador de Serviços Ltda., haja vista que esta não procedeu com o estorno de crédito de ICMS de acordo com o art. 30 da Lei n° 10.297/1996.
  • E deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso V I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias (confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas).