De acordo com a Lei nº 17.794 de 27 de abril de 2022, considera-se vegetação de porte arbóreo
- A qualquer vegetação em área pública de porte arbóreo.
- B qualquer vegetação em área privada de porte arbóreo.
- C um bem especialmente protegido, de interesse de todos a população do município, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como em área privada.
- D um bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, em área pública.
- E um bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, em área privada.