Segundo dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), admite-se a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- A Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
- B Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
- C Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- D Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- E Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito alheio.