O município de Perdizes ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 99.800,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O executado propôs embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da sentença líquida e certa que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de oito anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base no enunciado da Súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).
Considerando o caso hipotético narrado, é CORRETO afirmar que:
- A É cabível a remessa necessária para toda causa de valor superior a 500 salários-mínimos, de modo que o simples fato de a decisão estar fundada em súmula do STJ não seria óbice à remessa necessária.
- B Apesar de o valor da causa permitir a remessa necessária, no presente caso esta não seria aplicável, em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.
- C É cabível a remessa para toda causa de valor superior a 80 salários-mínimos, de modo que no presente caso não será possível em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.
- D Não é aplicável a remessa necessária, tendo em vista o valor da causa, bem como em razão de a decisão não estar fundamentada em súmula vinculante.