O dever dos partidos políticos de prestar contas à justiça eleitoral está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF). A obrigatoriedade de prestação de contas anualmente é 4 imposta aos partidos políticos e encontra-se disciplinada na Lei n.º 9.096/1995, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos, que trata das finanças e da contabilidade dos partidos 7 políticos. Até a publicação da Lei n.º 12.034/2009, as prestações de contas partidárias eram consideradas um procedimento 10 administrativo de controle, que assumia caráter jurisdicional apenas na fase recursal. Após a alteração legislativa de 2009, o processo de prestação de contas dos órgãos partidários 13 passou a assumir natureza jurisdicional desde a sua fase inicial, nos termos da Lei n.º 9.096/1995. Antes da edição da Res.-TSE n.º 23.432/2014, 16 a Res.-TSE n.º 21.841/2004 disciplinava os processos de prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial, sendo esta última um procedimento administrativo de 19 controle, de caráter excepcional, instaurado contra os partidos políticos que, tendo recebido recursos oriundos do Fundo Partidário, não apresentassem suas contas ou não 22 comprovassem a aplicação regular dos recursos após trânsito em julgado da decisão que julgasse as contas irregulares ou as considerasse não prestadas. 25 Haja vista as disposições contidas na Res.-TSE n.º 21.841/2004, no processo de prestação de contas partidárias, apreciava-se a regularidade da captação e dos 28 gastos dos recursos sem a aferição de eventual responsabilidade do ordenador de despesas incumbido de controlar a gestão das finanças. Esse procedimento era 31 relegado ao processo de tomada de contas especial, em atenção à previsão contida em artigo da Lei dos Partidos Políticos, o qual, entre outros aspectos, determina a caracterização da 34 responsabilidade civil e criminal dos dirigentes do partido e dos comitês, inclusive do tesoureiro, por quaisquer irregularidades.
A correção gramatical e o sentido original do texto Aspectos polêmicos das novas regras... seriam mantidos caso fosse inserida vírgula imediatamente após
- A “recebido” (l.20).
- B “decisão” (l.23).
- C “recursos” (l.28).
- D “também” (l.5).
- E “políticos” (l.17).