A Lei Complementar Municipal nº 163/2012 assegura aos professores da rede municipal de ensino o correspondente a 1/3 de sua jornada semanal para o exercício das horas-atividade, como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem. Entende-se por horas-atividade aquelas destinadas ao(à), EXCETO:
- A Preparação do trabalho pedagógico, compreendido como tempo para a elaboração de plano de curso, de plano de aula, da escolha dos meios necessários para execução das aulas.
- B Estudo de casos práticos.
- C Avaliação do trabalho didático, compreendido como tempo para propor e executar tarefas de recuperação da aprendizagem escolar de alunos.
- D Aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as diretrizes e parâmetros da política educacional do Município e com o Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Ensino.