- A Apenas Rafaela, no exercício da profissão, submete-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomou conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.
- B Apenas Lena, no exercício da profissão, submete-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomou conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.
- C Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.
- D Apenas Rafaela, no exercício da profissão, submete-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomou conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra. Porém, não se admite a relativização do dever de sigilo para exercício de defesa própria.
Questão 1 Comentada - XXVI Exame de Ordem Unificado da OAB (FGV - 2018.2)
Gabarito comentado da Questão 1 - XXVI Exame de Ordem Unificado da OAB (FGV - 2018.2)
A cautela a ser tomada nesse tipo de questão - sobre sigilo profissional, no âmbito no novo código de ética - é justamente se atentar para o fato de que o sigilo deve ser mantido independente de autorização do seu cliente ou de pedido deste para que o advogado o mantenh.
Segundo o Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015):
art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. [...]
§2º. O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.