A Resolução CONFEA Nº 1007 DE 05/12/2003, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional, estabelece, que
- A a entidade contratante deverá manter, junto ao profissional estrangeiro portador de visto temporário, pelo prazo do contrato ou da sua prorrogação, um profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto.
- B o estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Civil de sua jurisdição e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no Brasil.
- C o diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo de cinco anos, terá seu registro interrompido pelo CREA por período indeterminado.
- D o profissional com registro cancelado por falta de pagamento de anuidade estará inabilitado ao exercício da profissão, independentemente de novo registro, ainda que mediante pagamento das anuidades em débito e das multas que lhe tenham sido impostas.