Questão 10 Comentada - XX Exame de Ordem Unificado da OAB (FGV - 2016.2)

Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.


No caso narrado,

  • A o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
  • B o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
  • C o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
  • D o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.

Gabarito comentado da Questão 10 - XX Exame de Ordem Unificado da OAB (FGV - 2016.2)

No cenário apresentado, analisando o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que o pedido de desagravo pode ser solicitado por Rafaela, sem a necessidade de anuência de Júlia, mesmo sendo esta a profissional que sofreu a ofensa em decorrência do exercício da advocacia.

A resposta correta é a letra c, conforme o artigo 18 do referido regulamento.

Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...] § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho” (Destaques do professor).