A Lei n° 12.815/2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
Está em consonância com essa lei:
- A A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas, que ocorrerá mediante permissão e arrendamento de bem público.
- B A exploração de portos e instalações portuárias, que poderá ser feita diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
- C A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária, que serão realizados mediante a celebração de contrato, nem sempre precedido de licitação.
- D As concessões, os arrendamentos e as autorizações, que serão delegados à pessoa jurídica por sua conta e risco.
- E A definição do planejamento setorial, em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada, que são de competência do poder concedente.