O STJ firmou o entendimento de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. A respeito desse tema, é correto afirmar que:
- A É inviável o recebimento dos embargos de devedor caso a garantia existente não seja integral.
- B É viável o recebimento dos embargos do devedor ainda que não haja garantia integral do débito, mas a atribuição de efeito suspensivo a eles depende da existência de requerimento expresso, da verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da garantia integral do débito mediante depósito em dinheiro.
- C É viável o recebimento dos embargos do devedor ainda que não haja garantia integral do débito, mas a atribuição de efeito suspensivo a eles depende da existência de requerimento expresso, da verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da garantia integral do débito.
- D tanto o recebimento dos embargos do devedor, como a atribuição de efeito suspensivo a eles, independe da garantia integral do débito, bastando a garantia parcial, a existência de requerimento expresso, além da verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.