De acordo com as normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Teresina, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre processo legislativo, cabe
- A ao Poder Legislativo municipal emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito em matéria de regime jurídico de servidores públicos, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.
- B a 1/3 , no mínimo, dos vereadores a apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, que será votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 3/5 dos membros da Câmara Municipal.
- C os vereadores, assim como ao Prefeito, apresentar projeto de lei que tenha por finalidade a criação e estruturação de secretarias municipais.
- D ao Prefeito, privativamente, a prerrogativa de apresentar projeto de lei fixando a alíquota do imposto sobre os serviços de qualquer natureza previstos em lei complementar federal.
- E ao Prefeito, privativamente, a prerrogativa de apresentar projeto de lei que implique a criação de despesa para o Município.