Baseando-se na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, é assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a pessoa com idade igual ou superior a:
- A Sessenta anos, em qualquer instância.
- B Sessenta e cinco anos, apenas na primeira instância.
- C Setenta anos, em qualquer instância.
- D Sessenta anos, apenas na primeira instância.