A Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul estabelece, no âmbito do Processo Legislativo, quais são os agentes com capacidade de deflagrar a fase de iniciativa de leis ordinárias e complementares, ressalvadas as hipóteses de iniciativa privativa. Tendo em vista o princípio democrático e a participação popular, a alternativa que apresenta a combinação correta dos sujeitos que são legalmente habilitados a exercer tal iniciativa é:
- A o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Procurador Geral do Município em matérias de interesse público relevante e urgente, sem a exigência de quórum mínimo.
- B qualquer Vereador ou Comissão Permanente da Câmara, o Prefeito Municipal e a população, que a exerce mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
- C a Mesa Diretora da Câmara, por deliberação da maioria simples de seus membros, e as Secretarias Municipais por meio de seus respectivos titulares.
- D somente o Chefe do Poder Executivo, sendo vedada a iniciativa aos Vereadores, em respeito ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.