De acordo com o Art. 11, inciso IX da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local deve ser promovida:
- A Com observância à legislação e fiscalização federal e estadual.
- B Apenas se o bem estiver tombado pelo Município.
- C Sem considerar a legislação estadual.
- D Apenas com recursos municipais.