Na hipótese de o Prefeito entender ser necessária a convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o recesso legislativo, a Lei Orgânica Municipal dispõe que a sessão legislativa
- A não poderá ser convocada, devendo-se aguardar o final do período de recesso.
- B poderá ser convocada, mas a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
- C poderá ser convocada, desde que aprovada previamente pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
- D deverá ser realizada no primeiro dia do retorno dos trabalhos legislativos, tendo prioridade de pauta quanto à matéria apresentada.
- E dependerá de aprovação do Presidente da Câmara Municipal, que deverá ratificar a aprovação junto aos demais membros da Mesa.