De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta
- A quando o autor carecer de interesse processual.
- B sempre que o pedido for indeterminado
- C quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão.
- D quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
- E quando a parte for manifestamente ilegítima.