Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.
Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:
- A por não ter qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código Civil.
- B caberia à Majestosa S/A, exclusivamente, informar sobre a existência de tal débito antes de enviar o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes.
- C a empresa administradora do serviço de proteção ao crédito deveria ter enviado correspondência com aviso de recebimento, obrigatoriamente, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro.
- D o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno.
- E se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.