De acordo com o art. 19 do CPP, nos crimes de ação penal privada, finalizado o inquérito policial, os respectivos autos devem
- A ser remetidos ao Chefe de Polícia, para conferência e deliberação.
- B ser remetidos ao órgão ministerial, para oferecimento de denúncia.
- C ser remetidos ao juízo competente ou entregues ao requerente, se assim este solicitar, mediante traslado.
- D aguardar, em sede policial, o oferecimento de queixa-crime.
- E ser arquivados caso a autoridade policial conclua pela inexistência do fato.