Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros EXCETO:
- A Os contratos de locação de prédios.
- B A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- C Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis.
- D Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.