Em relação à invalidade dos atos administrativos, a Lei Estadual no 10.177/98 prevê que
- A não será admitida a convalidação de ato administrativo quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiro sou quando se tratar de ato impugnado.
- B a motivação do ato no procedimento administrativo deverá,necessariamente, consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
- C a Administração poderá convalidar seus atos inválidos,quando a invalidade decorrer de vício de desvio de poder.
- D a impropriedade do motivo de fato ou de direito não é motivo suficiente para a invalidação do ato administrativo.
- E a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de sua produção.