Questão 55 Comentada - Escola Superior de Educação Física de Jundiaí - SP (ESEF) - Procurador Jurídico - VUNESP (2019)

Carlos propôs uma ação de obrigação de fazer coisa certa, mas, ao final, pedia a prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. Luis, menor de idade, propôs ação de alimentos representado por sua mãe, Denise. Vitor propôs uma ação de usucapião, mas não juntou os documentos indispensáveis à sua propositura mesmo depois de transcorrido o prazo determinado pelo juiz para completar a inicial. Diante das situações hipotéticas apresentadas, é correto afirmar que a petição inicial será indeferida nos casos de

  • A Carlos e Vitor.
  • B Carlos e Luis.
  • C Luis e Vitor.
  • D Carlos, apenas.
  • E Vitor, apenas.

Gabarito comentado da Questão 55 - Escola Superior de Educação Física de Jundiaí - SP (ESEF) - Procurador Jurídico - VUNESP (2019)

A questão cobra o conhecimento dos art. 319, 320 e 231 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos e .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A petição inicial cuja narração dos fatos (obrigação de fazer coisa certa) não contiver uma conclusão lógica (pedido de alimentos) deve ser emendada, sob pena de indeferimento (arts. 330, I, e 321).

A petição inicial sem os documentos essenciais, após ser dada oportunidade ao Autor para emendá-la (art. 321) e houver inércia, será indeferida.

Assim, como a Segunda hipótese era a única que não apresentava vícios, possibilitando o prosseguimento, o gabarito apontou Carlos e Vitor (assertiva A).

A meu ver, a questão pode ser mal interpretada porque é imprescindível oportunizar a emenda antes de extinguir por inépcia, de modo que, aparentemente, é possivel considerar correta a assertiva "e".