Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 - Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço em razão de casamento por:
- A 15 (quinze) dias consecutivos.
- B 05 (cinco) dias consecutivos.
- C 10 (dez) dias consecutivos.
- D 08 (oito) dias consecutivos.