Considerando-se a construção histórica do Direito Penal, a figura do criminoso personifica-se na figura do homem delinquente da Escola Positiva no século 19. Essa corrente de pensamento trazia para o centro do debate a figura do criminoso, deixando a problemática da criminalidade em segundo plano e invertendo a análise realizada, até então, pela Escola Clássica, que não individualizava as causas do crime. Na análise do delito realizada pela Escola Clássica, o crime surgiria da livre vontade do indivíduo, não de causas patológicas; por isso, do ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral pelas próprias ações, o delinquente não era diferente do indivíduo normal. O que justificava essa inversão era o fato de o delinquente revelar uma personalidade perigosa, de modo que era necessário o uso de uma defesa social apropriada, com uma dupla função: proteger a sociedade do mal produzido por ele e coibir a prática de delitos latentes. Buscava-se, então, entre outras coisas, estabelecer uma divisão entre o “bom” e o “mau” cidadão, em uma concepção patológica sobre a criminalidade, que visava justificar a pena como meio de defesa social e com fins socialmente úteis. Estabeleceu-se dessa forma uma linha divisória entre o mundo da criminalidade — composto por uma minoria de sujeitos potencialmente perigosos e anormais — e o mundo da normalidade — representado pela “maioria” na sociedade.
Assinale a alternativa que apresenta forma verbal associada, no texto, à ideia de uma ação pontual, ou seja, localizada em ponto preciso do tempo, sem continuidade.
- A “Considerando-se” (linha 1)
- B “era” (linha 12)
- C “revelar” (linha 14)
- D “Estabeleceu-se” (linha 22)
- E “afirma” (linha 37)