Nos termos do artigo 10, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990), coordenar e controlar o serviço da Defensoria Pública no Interior do Estado é competência:
- A do Corregedor Geral.
- B do Defensor Público Geral
- C do Subdefensor Público Geral.
- D do Ouvidor Geral.
- E do Conselho Superior