Questão 49 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto Edital nº 44 - FGV (2024)

Riobaldo, sargento da Polícia Militar de um estado da região Sudeste, inconformado com o que entendia ser um volume excessivo de trabalho imposto pelo comandante do Batalhão no qual estava lotado, concertou-se com outros 25 militares da mesma unidade para paralisarem por um dia seu serviço de patrulhamento, exigindo do comandante-geral da corporação a exoneração do comandante do batalhão.

Para tanto, decidiram, quando da assunção do serviço, postarem-se sentados no chão, em frente ao portão principal da unidade, impedindo a entrada ou a saída das viaturas utilizadas no patrulhamento ostensivo. Visando a afirmar o caráter pacífico do movimento, Riobaldo e seus companheiros concordaram em estar desarmados e em trajes civis no momento do planejado protesto.

No dia marcado, ao se deparar com a ação de seus subordinados, o comandante do Batalhão, coronel Ramiro, em três oportunidades, dirigiu ordem direta aos policiais militares para que cessassem com o protesto e retomassem imediatamente seus afazeres, liberando a entrada principal da unidade. Tal determinação, no entanto, foi expressamente rechaçada pelos subordinados, afirmando que não liberariam a circulação das viaturas nem assumiriam suas funções normais naquele dia. Diante disso, o coronel Ramiro advertiu que iria mobilizar o restante de sua tropa, cerca de 90 homens, para retirar à força Riobaldo e seus colegas de farda. Ato contínuo, surpreendendo Riobaldo e os demais companheiros, o cabo Hermógenes, liderando mais 4 militares, exibiu para o comandante armas de fogo que, até então, traziam escondidas sob suas vestes, dando a entender que iriam resistir a qualquer medida de força por ventura determinada.

Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação à conduta dos militares que protestavam, que:

  • A Riobaldo e seus companheiros praticaram o crime de conspiração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar, uma vez que se concertaram para a prática do crime de motim (Art. 149 do Código Penal Militar);
  • B Riobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego do armamento por parte daqueles que se encontravam armados;
  • C Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art. 149;
  • D Riobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, comunicando-se a todos a circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares que se encontravam armados;
  • E Riobaldo e todos os demais policiais militares incidiram em infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime de motim ou de revolta.

Gabarito comentado da Questão 49 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto Edital nº 44 - FGV (2024)

Vejamos cada uma das assertivas:

Letra A - Errada

O crime de conspiração pune os atos preparatórios do motim e, no caso, foi consumado o crime do art. 149 do CPM.


Letra B - Errada

O crime de revolta não exige o efetivo emprego do armamento. Nesse sentido, Cícero Robson Coimbra Neves cita que: “Para que se verifique a presente qualificadora, basta que os militares do Estado estejam armados, ainda que não utilizem as armas efetivamente, podendo estar em punho, no coldre, sobre as vestes etc.” (NEVES, Cícero Robson C.; STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 4th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2013. p. 786).


Letra C - Correta

Necessário analisar os crimes de motim e revolta, previstos no CPM: “Art. 149 – Motim Reunirem-se militares ou assemelhados: I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças”.

Assim, no motim, há reunião de militares com descumprimento de ordens superiores, ocupação de estabelecimentos militares etc. Já o crime de revolta se trata de motim armado, sendo uma figura qualificada. Dessa forma, considerando que o enunciado não dispõe que os demais militares sabiam da existência de armas, Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta.


Letra D - Errada

Os militares não armados respondem por motim.


Letra E - Errada

As condutas enunciadas configuram os crimes em tela, os quais não exigem um lapso temporal mínimo. Ressalta-se que a configuração de crime não impede a punição na esfera administrativa.