Conforme o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), o Tribunal Pleno
- A só funcionará quando presentes dois terços de seus membros.
- B tomará suas decisões, por maioria qualificada de três quintos, quando essas decisões forem pela extinção crédito tributário, e por maioria simples, nos demais casos.
- C poderá ser convocado extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou guerra interna.
- D tem competência para julgar recursos de revista interpostos pelos contribuintes ou pelos Procuradores do Estado.
- E elegerá o presidente, de forma rotativa, a cada ano ou fração.