Questão 5 Comentada - Defensoria Pública da União (DPU) - Analista Técnico - Administrativo - CESPE/CEBRASPE (2016)

No Brasil, pode-se considerar marco da história da assistência jurídica, ou justiça gratuita, a própria colonização do país, ainda no século XVI. O surgimento de lides provenientes das inúmeras formas de relação jurídica então existentes — e o chamamento da jurisdição para resolver essas contendas — já dava início a situações em que constantemente as partes se viam impossibilitadas de arcar com os possíveis custos judiciais das demandas. A partir de então, a chamada assistência judiciária praticamente evoluiu junto com o direito pátrio. Sua importância atravessou os séculos, e ela passou a ser garantida nas cartas constitucionais.

No século XX, o texto constitucional de 1934, no capítulo II, “Dos direitos e das garantias individuais”, em seu art. 113, fez menção a essa proteção, ao prever que “A União e os estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esse efeito órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. Por sua vez, a Constituição de 1946 previu, no mesmo capítulo que a de 1934, em seu art. 141, § 35, que “O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”. A lei extravagante veio em 1950, materializada na Lei n.º 1.060, que especifica normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. No art. 4.º dessa lei, havia menção ao “rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família” e constava a exigência de atestado de pobreza, expedido pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal. Foi o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 5.478/1968 que criou a simples afirmação (da pobreza), ratificado pela Lei n.º 7.510/1986, que deu nova redação a dispositivos da Lei n.º 1.060/1950.

Em 1988, a Carta Cidadã ampliou o escopo da assistência judiciária ao empregar o termo assistência jurídica integral e gratuita, que é mais abrangente e que abarca o termo usado anteriormente, restrito apenas à assistência de demanda judicial já proposta ou a ser interposta. O termo atual também engloba atos jurídicos extrajudiciais, aconselhamento jurídico, patrocínio da causa, além de ações coletivas e mediação.

Hoje, portanto, alguém que se vê incapaz de arcar com os custos que uma lide judicial impõe, mas necessita da imediata prestação jurisdicional, pode, mediante simples afirmativa, postular as benesses dessa prerrogativa, garantida pela Constituição Federal vigente.



No que se refere às ideias e informações do texto, julgue o item a seguir.

Infere-se do texto que a Lei n.º 1.060/1950 ainda está em vigência, embora tenha passado por algumas alterações.

  • Certo
  • Errado