Leia o caso a seguir.
B. M. cumpriu toda a sua pena pelo crime de roubo, com regularidade e bom comportamento, terminando a sua estadia na Penitenciária Feminina C. N. no dia 30 de abril de 2023. Todavia B. M., ao se tornar egressa, viu-se em uma condição periclitante, pois sem ter emprego, não teria também como comer ou onde dormir.
A egressa procura a direção da Polícia Penal para solicitar auxílio, momento em que o superintendente de Reintegração Social e Cidadania informa, de maneira acertada, que, nos termos da Lei de Execução Penal, a egressa
- A não teria amparo institucional, uma vez que a assistência material é exclusiva para os presos e internados, contando o egresso com o serviço de assistência social para obtenção de trabalho.
- B teria amparo institucional, com direito à assistência na orientação e ao apoio à reintegração social, assim como na concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
- C teria amparo institucional, com direito à saúde, à assistência material, jurídica, educacional, social e religiosa, tal qual os presos e internados, enquanto perdurasse sua condição de egressa.
- D não teria amparo institucional, uma vez que a assistência material é exclusiva para os presos e internados, devendo o egresso procurar a assistência social do seu município para acesso de políticas sociais de moradia e alimentação.
- E teria amparo institucional enquanto perdurasse sua condição de egressa, ou seja, pelo prazo de até dois anos a contar da saída do estabelecimento ou, se liberada condicionalmente, durante o período de prova.