Ao tratar dos partidos políticos, a Constituição Federal
- A assegurou-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, mas as regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos provisórios, sua organização e funcionamento obedecerão aos preceitos estabelecidos em lei ordinária.
- B concedeu-lhes autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
- C estabeleceu que estes, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Eleitoral.
- D condicionou o direito aos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, aos partidos políticos que tiverem elegido pelo menos doze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
- E determinou que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, independentemente de qualquer outra condição, desde que resguardados os direitos fundamentais da pessoa humana e observado o caráter nacional.