De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943) compete ao Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando divididos em Turmas:
- A processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios individuais de trabalho.
- B julgar as suspeições arguidas contra os membros das Juntas de Conciliação e Julgamento.
- C processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas.
- D decidir, em única instância, sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público.
- E julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos da alçada das Turmas.