Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a Constituição Federal passou a prever a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- A apenas para a Defensoria Pública da União.
- B apenas para as Defensorias Públicas Estaduais.
- C apenas para as Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal.
- D para as Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União.
- E apenas para as Defensorias Públicas Estaduais e da União.